Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
09/10/2025
Data da divulgação do
extrato:
09/10/2025
Data da
ratificação:
09/10/2025
Data da divulgação da
ratificação:
09/10/2025
Valor estimado: R$
60.800,04 (sessenta mil, oitocentos REAIS e centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A LOCAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTOR DESTINADO A ATENDER AS NECESSIDADES DA GUARDA MUNICIPAL JUNTO A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA DO MUNICIPIO DE TAMBORIL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A Secretaria da Segurança Publica e Cidadania em conjunto com a Guarda Municipal de Tamboril, mostra a presente justificativaque tem por objetivo embasar a contratação de empresa especializada na locação de veículo automotor, com o intuito de atender às demandas operacionais da Guarda Municipal, contribuindo para o fortalecimento das ações de segurança, fiscalização e proteção do patrimônio público.
Guarda Municipal exerce papel fundamental na preservação da ordem pública, no apoio às atividades dos órgãos de segurança, na proteção de prédios públicos, bem como no atendimento direto à população em situações de emergência, rondas preventivas e ações conjuntas com outras instituições. Para a realização eficiente dessas atividades, é essencial que o efetivo disponha de meios de transporte adequados, confiáveis e que estejam em perfeitas condições de uso. A opção pela locação ao invés da aquisição de veículos próprios visa atender de forma mais ágil e econômica à necessidade da corporação, evitando gastos com manutenção corretiva, depreciação de frota e reposição de peças, além de garantir maior flexibilidade contratual e disponibilidade contínua do serviço. A contratação de empresa especializada assegura a entrega de veículos em conformidade com os padrões exigidos, devidamente documentados e com cobertura de seguro, proporcionando maior segurança para os agentes e para o patrimônio público.
Dessa forma, a locação de veículo automotor para uso da Guarda Municipal de Tamboril se mostra indispensável para o desempenho eficaz das atribuições da corporação, contribuindo diretamente para a melhoria da segurança pública, do atendimento à população e da preservação dos bens públicos do município.
Justificativa do preço
O valor apresentado na pesquisa de mercado enquadra-se no disposto no Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133/2021, referindo-se à dispensa de licitação para contratação do objeto demandado neste termo, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação. O Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133, de 1 de abril de 2021, dispõe que é DISPENSÁVEL a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), no caso de outros serviços e compras.
As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação".
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, via aprovação e sanção de lei na esfera federal, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, a exemplo da Lei n° 8.666/93, também prevê os casos em que se admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensável ou inexigível.
A nova Lei de Licitações, sancionada no dia 01 de Abril de 2021, trouxe inovações diversas, inclusive adequou os limites de dispensa de licitação em seu Art. 75, inciso II, que assim preconizou:
Da Dispensa de Licitação
Art. 75, inciso II
para contratação que envolva valores inferiores a R$ R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), no caso de outros serviços e compras
Fundamentação legal
Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133/2021