Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
22/05/2026
Data da divulgação do
extrato:
22/05/2026
Data da
ratificação:
22/05/2026
Data da divulgação da
ratificação:
22/05/2026
Valor estimado: R$
43.709,80 (quarenta e três mil, setecentos e nove REAIS e oitenta centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL, DE EQUIPE PROFISSIONAL ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO DE CORREÇÃO MOTORA NA PACIENTE ELOÁ SOUSA PAIVA, MENOR ASSISTIDA PELO MUNICÍPIO DE TAMBORIL/CE, COMPREENDENDO OS HONORÁRIOS E SERVIÇOS DOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELO ATO CIRÚRGICO, INCLUINDO CIRURGIÃO ORTOPEDISTA PEDIÁTRICO, AUXILIARES, ANESTESISTA, INSTRUMENTADOR E DEMAIS PROFISSIONAIS INDISPENSÁVEIS À EXECUÇÃO SEGURA DO PROCEDIMENTO, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 3000354-96.2026.8.06.0170.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A presente contratação tem por finalidade viabilizar o custeio dos profissionais especializados indispensáveis à realização de procedimento cirúrgico ortopédico de correção motora na paciente Eloá Sousa Paiva, menor assistida pelo Município de Tamboril/CE, diante de quadro clínico que exige intervenção especializada, conforme documentação médica constante do processo.
A necessidade da contratação decorre da condição de saúde da paciente, que apresenta quadro neuromotor complexo, com deformidades ortopédicas e limitações funcionais que comprometem sua mobilidade, desenvolvimento motor, postura, marcha e qualidade de vida. A documentação médica indica a necessidade de realização de procedimento cirúrgico corretivo, demonstrando que a demora na intervenção pode ocasionar progressão das deformidades, agravamento funcional e aumento da complexidade do tratamento necessário.
O caso demanda atuação imediata da Administração, uma vez que a paciente é menor de idade e se encontra em situação de vulnerabilidade clínica, exigindo resposta célere para evitar prejuízos à sua saúde e à sua integridade física. A urgência não decorre de mera conveniência administrativa, mas de circunstância concreta e devidamente documentada, na qual a postergação do procedimento pode comprometer o resultado terapêutico esperado e ampliar os riscos assistenciais envolvidos.
Além da necessidade médica, há decisão judicial determinando a adoção das providências necessárias para realização do procedimento cirúrgico indicado, em prazo certo, inclusive com previsão de realização na rede particular caso não haja atendimento pela rede pública em tempo hábil. Tal circunstância reforça a necessidade de pronta atuação administrativa, a fim de assegurar o atendimento da paciente dentro do prazo determinado e evitar o descumprimento da ordem judicial.
A contratação pretendida restringe-se ao custeio dos profissionais diretamente responsáveis pela realização do ato cirúrgico, incluindo cirurgião ortopedista pediátrico, auxiliares, anestesista, instrumentador e demais profissionais cuja atuação seja indispensável à execução segura do procedimento. Portanto, não se trata de contratação ampla ou continuada de serviços de saúde, mas de medida pontual, específica e limitada ao atendimento da necessidade emergencial identificada.
A natureza do procedimento exige equipe técnica especializada, considerando a complexidade da intervenção ortopédica indicada e os riscos inerentes ao ato cirúrgico. A atuação de profissionais habilitados e com experiência compatível é indispensável para garantir a segurança da paciente, a correta execução da técnica indicada e a efetividade do tratamento recomendado.
Dessa forma, a contratação justifica-se pela necessidade de assegurar, em tempo oportuno, a realização do procedimento cirúrgico de correção motora indicado à paciente Eloá Sousa Paiva, evitando o agravamento do quadro clínico, resguardando sua saúde e integridade física, e garantindo o cumprimento da determinação judicial constante dos autos do Processo nº 3000354-96.2026.8.06.0170.
Assim, diante da urgência clínica, da condição de vulnerabilidade da paciente, da indicação médica expressa e da necessidade de adoção de providências imediatas para realização do procedimento, mostra-se indispensável a contratação dos profissionais responsáveis pela operação, limitada aos serviços estritamente necessários à execução segura do ato cirúrgico.
Justificativa do preço
A presente contratação direta justifica-se pela necessidade de adoção de providência administrativa imediata voltada à realização de procedimento cirúrgico indicado à paciente Eloá Sousa Paiva, menor assistida pelo Município de Tamboril/CE, em razão de situação concreta que envolve risco à saúde, à integridade física e ao desenvolvimento funcional da paciente, conforme documentação médica e decisão judicial constante dos autos.
A regra geral das contratações públicas é a realização de procedimento licitatório prévio, por meio do qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa, assegurando isonomia, competitividade, planejamento e controle. Todavia, o próprio ordenamento jurídico reconhece que há hipóteses excepcionais em que a submissão da contratação ao rito ordinário da licitação pode se mostrar incompatível com a urgência da necessidade pública a ser atendida. Nessas situações, a exigência de licitação deve ceder, de forma excepcional e devidamente motivada, à necessidade de atuação imediata da Administração, especialmente quando a demora puder ocasionar prejuízo relevante ou comprometer a segurança de pessoas.
Fundamentação legal
Inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.