Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
10/04/2023
Data da divulgação do
extrato:
10/04/2023
Data da
ratificação:
10/04/2023
Data da divulgação da
ratificação:
10/04/2023
Valor estimado: R$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DO ARTISTA: "GUSTAVO MIOTO" PARA ANIMAÇÃO DAS FESTIVIDADES ALUSIVAS AO TAMBORIL FEST 2023 NO MUNICIPIO DE TAMBORIL, NO DIA 13 DE JULHO DE 2023.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Trata-se, o presente processo de Inexigibilidade, da CONTRATAÇÃO DO ARTISTA: GUSTAVO MIOTO PARA ANIMAÇÃO DAS FESTIVIDADES ALUSIVAS AO TAMBORIL FEST 2023 NO MUNICIPIO DE TAMBORIL, NO DIA 13 DE JULHO DE 2023, promovida pela Prefeitura Municipal. A escolha da supracitada do Artista deveu-se à inconteste aprovação da opinião pública local, regional e nacional, já que o mesmo é uma das mais comentadas do momento e sempre pelo sucesso causado em todo país, toda região e no território municipal. Acrescente-se ainda que o artista GUSTAVO MIOTO, além de possuir vários CDs, DVD gravados, ainda é uma das únicas Bandas do seu estilo que se apresenta em vários Estados da Federação, portanto, tornando-se incontestável o sucesso do mesmo no âmbito nacional, regional e local, dispensando-se até maiores comentários ou questionamentos.
Justificativa do preço
Para efeito de verificar a razoabilidade do preço a ser desembolsado pela administração pública e definir o valor total da Contratação da referida Banda importa na quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), o pagamento será da seguinte forma até dia 24/04/2023 - R$ 87.500,00; até dia 23/05/2023 - R$ 87.500,00; até dia 22/06/2023 - R$ 87.500,00; até dia 10/07/2023 - R$ 87.500,00. Esta Comissão verificou que os valores ofertados estão em conformidade com os valores de mercado. Os recursos necessários para o pagamento são provenientes do Tesouro Municipal de Tamboril.
Fundamentação legal
O presente procedimento encontra amparo legal nas recomendas do Art. 25, inciso III, c/c Art. 26 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações introduzidas pela Lei 8.883/94.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;