Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
12/06/2023
Data da divulgação do
extrato:
12/06/2023
Data da
ratificação:
12/06/2023
Data da divulgação da
ratificação:
12/06/2023
Valor estimado: R$
15.000,00 (quinze mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO DA SELEÇÃO PÚBLICA DE PROVAS E DE TÍTULOS PARA FORMAÇÃO DO BANCO DE GESTORES ESCOLARES, DESTINADO À NOMEAÇÃO AO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TAMBORIL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha da proposta mais vantajosa ocorreu com base na prévia pesquisa de preços efetivada para a realização deste processo, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO DA SELEÇÃO PÚBLICA DE PROVAS E DE TÍTULOS PARA FORMAÇÃO DO BANCO DE GESTORES ESCOLARES, DESTINADO À NOMEAÇÃO AO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TAMBORIL/CE.
Justificativa do preço
A razão da opção em se contratar a empresa AZEVEDO ASSESSORIA & CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA, CNPJ n° 27.306.909/0001-29. Foi por ela ser a empresa com o menor preço cotado, compatível com a realidade mercadológica. O preço proposto por esta empresa para a contratação direta está disposto abaixo.
VALOR GLOBAL: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Fundamentação legal
A Lei nº 8.666/93 em seu art. 24 esclarece:
É dispensável licitação:
omissis...
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Art. 24, inciso II, alínea a: para compras e serviços não referidos no inciso anterior, alterado pelo Decreto Nº 9.412, de 19 de Julho de 2018:
a) R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
No caso em pauta o valor a ser contratado é R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este, que se enquadra no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Assim sendo, e, estando atendidas todas as exigências requeridas pelo dispositivo retromencionado, tem-se justificada a dispensabilidade da licitação em pauta.