Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
01/06/2023
Data da divulgação do
extrato:
01/06/2023
Data da
ratificação:
01/06/2023
Data da divulgação da
ratificação:
01/06/2023
Valor estimado: R$
7.500,00 (sete mil, quinhentos)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM ELABORAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO EXERCICIO 2022 DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE TAMBORIL-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha da proposta mais vantajosa ocorreu com base na prévia pesquisa de preços efetivada para a realização deste processo, cujo objeto é a Prestação de serviços com elaboração da Prestação de Contas de Gestão - exercício 2022 da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE TAMBORIL - CE , compreendendo elaboração de balanço anual da unidades gestora, preenchimento de anexos auxiliares e envio junto a plataforma do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE.
Justificativa do preço
A razão da opção em se contratar a empresa ASPCONTA ASSESSORIA PROCESSAMENTO E CONTABILIDADE EIRELI, CNPJ n° 04.869.362/0001-74. Foi por ela ser a empresa com o menor preço cotado, compatível com a realidade mercadológica. O preço proposto por esta empresa para a contratação direta está disposto abaixo.
VALOR GLOBAL: R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais).
Fundamentação legal
A Lei nº 8.666/93 em seu art. 24 esclarece:
É dispensável licitação:
omissis...
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Art. 24, inciso II, alínea a: para compras e serviços não referidos no inciso anterior, alterado pelo Decreto Nº 9.412, de 19 de Julho de 2018:
a) R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
No caso em pauta o valor a ser contratado é R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais), valor este, que se enquadra no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Assim sendo, e, estando atendidas todas as exigências requeridas pelo dispositivo retromencionado, tem-se justificada a dispensabilidade da licitação em pauta.