Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
02/10/2023
Data da divulgação do
extrato:
02/10/2023
Data da
ratificação:
02/10/2023
Data da divulgação da
ratificação:
02/10/2023
Valor estimado: R$
17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALUGUEL DE CARRINHO DE PIPOCA, MÁQUINA DE ALGODÃO DOCE E PULA - PULA DESTINADOS A SUPRIR AS NECESSIDADES DAS ATIVIDADES SOCIAIS, JUNTO AS SECRETARIAS DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO E DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE TAMBORIL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A dispensa de licitação, no caso em questão, é proveniente do seguinte fato:
O Município de Tamboril dá início ao processo de planejamento da Contratação da prestação de serviços de alugueis de carrinho de pipoca e carrinho de algodão doce, Pula Pula em comemorações e projetos sociais no município de Tamboril/Ce. A necessidade da contratação se justifica com o objetivo de proporcionar as comemorações iremos promover projetos culturais, com atividades recreativas e lanches, pois a brincadeira na vida da criança, muito mais que uma simples forma de passar o tempo, constitui-se em seu modo fundamental de interagir com o mundo e com as pessoas que a cercam. É através do brincar que ela explora, satisfaz suas curiosidades, soluciona problemas e constrói o seu conhecimento acerca do meio em que vive. É premissa básica criar condições para que a criança cresça em um ambiente saudável no sentido de gerar recursos necessários para desenvolver o seu potencial como ser humano, oferecendo boas oportunidades de habitação, saúde, educação e também para brincar. Para tanto, os espaços destinados às crianças devem sempre ser estimulantes para todos os seus sentidos e para a sua imaginação, apresentando possibilidades diferentes de ação para contribuir com o desenvolvimento de suas habilidades e estimular sua criatividade.
Desta forma, o Setor de Compras do Município de Tamboril, tendo em vista a necessidade da CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALUGUEL DE CARRINHO DE PIPOCA, MÁQUINA DE ALGODÃO DOCE E PULA - PULA DESTINADOS A SUPRIR AS NECESSIDADES DAS ATIVIDADES SOCIAIS, JUNTO AS SECRETARIAS DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO E DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE TAMBORIL/CE, realizou cotações de preços no mercado, e, após análise, verificou-se que a proposta de menor preço apresentado encontra-se dentro do limite estabelecido por lei que permite a dispensa de licitação
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa ocorreu com base na prévia pesquisa de preços efetivada para a realização deste processo, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALUGUEL DE CARRINHO DE PIPOCA, MÁQUINA DE ALGODÃO DOCE E PULA - PULA DESTINADOS A SUPRIR AS NECESSIDADES DAS ATIVIDADES SOCIAIS, JUNTO AS SECRETARIAS DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO E DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE TAMBORIL/CE.
A razão da opção em se contratar a empresa 52.289.243 RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, CNPJ n° 52.289.243/0001-95Por ela ser a empresa com o menor preço cotado, compatível com a realidade mercadológica. O preço proposto por esta empresa para a contratação direta está disposto abaixo.
VALOR GLOBAL: R$ 17.250,00 (dezessete mil e duzentos e cinqüenta reais).
Fundamentação legal
A Lei nº 8.666/93 em seu art. 24 esclarece:
É dispensável licitação:
omissis...
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Art. 24, inciso II, alínea a: para compras e serviços não referidos no inciso anterior, alterado pelo Decreto Nº 9.412, de 19 de Julho de 2018:
a) R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
No caso em pauta o valor a ser contratado é R$ 17.250,00 (dezessete mil e duzentos e cinqüenta reais), valor este, que se enquadra no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Assim sendo, e, estando atendidas todas as exigências requeridas pelo dispositivo retromencionado, tem-se justificada a dispensabilidade da licitação em pauta.