Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
25/03/2024
Data da divulgação do
extrato:
25/03/2024
Data da
ratificação:
25/03/2024
Data da divulgação da
ratificação:
25/03/2024
Valor estimado: R$
45.220,00 (quarenta e cinco mil, duzentos e vinte)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE FILMES RADIOLÓGICOS A FIM DE ATENDER A DEMANDA DO SETOR DE RADIOLOGIA DO HOSPITAL MUNICIPAL DE TAMBORIL-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
3.1. Fundamento Legal: Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), Art. 75, Inciso II.Justificativa:1. Urgência:A demanda por filmes radiológicos no Hospital Municipal de Tamboril-CE é imediata e constante, sendo essencial para o diagnóstico e tratamento de pacientes.A falta de filmes pode comprometer a qualidade do atendimento, atrasar diagnósticos e prejudicar a saúde da população.O processo licitatório tradicional é moroso, podendo levar semanas para ser finalizado, o que atrasaria a compra dos filmes e prejudicaria o atendimento à população.A dispensa de licitação é a forma mais rápida de garantir a aquisição dos filmes dentro do prazo necessário.O valor estimado da compra é de R$ 55.761,00, inferior ao limite legal para dispensa de licitação.A dispensa de licitação neste caso gerará economia para o município, pois evitará os custos com o processo licitatório e garantirá a qualidade do atendimento à população. A dispensa de licitação para a aquisição de filmes radiológicos para o Hospital Municipal de Tamboril-CE é justificada pelos motivos de urgência e valor.
Justificativa do preço
4.1. O valor apresentado na pesquisa de mercado enquadra-se no disposto no Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133/2021, referindo-se à dispensa de licitação para contratação do objeto demandado neste termo, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação. O Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133, de 1 de abril de 2021, dispõe que é DISPENSÁVEL a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras
4.2. As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação".
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
Fundamentação legal
Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, a exemplo da Lei n° 8.666/93, também prevê os casos em que se admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensável ou inexigível.
A nova Lei de Licitações, sancionada no dia 01 de Abril de 2021, trouxe inovações diversas, inclusive adequou os limites de dispensa de licitação em seu Art. 75, inciso II, que assim preconizou:
Da Dispensa de Licitação - Art. 75, inciso II
para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras