Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
09/04/2024
Data da divulgação do
extrato:
16/04/2024
Data da
ratificação:
16/04/2024
Data da divulgação da
ratificação:
16/04/2024
Valor estimado: R$
18.804,00 (dezoito mil, oitocentos e quatro)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ATENDER A PACIENTE SOFIA LOPES COSTA, CONFORME LAUDO MÉDICO ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL- CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A contratação de locação de equipamentos hospitalares para atender à paciente Sofia Lopes Costa é um requisito crucial para assegurar o adequado tratamento médico conforme prescrições estabelecidas no laudo médico, emanadas pela equipe de saúde responsável pelo seu acompanhamento. Essa demanda surge em virtude da necessidade específica de cuidados contínuos que exigem o suporte de equipamentos de alta precisão e qualidade adaptados para uso pediátrico, incluindo um berço hospitalar infantil, monitor multiparametro hospitalar com oxímetro pediátrico e aparelho de aspiração portátil.A natureza específica destes recursos e sua importância para o tratamento eficaz de Sofia sublinham a pertinência desta contratação, seguindo o princípio da padronização prescrito pelo artigo 40, inciso V, alínea a, da Nova Lei de Licitações (NLLC), garantindo consistência e eficiência no atendimento às necessidades de saúde.É imprescindível sublinhar que os equipamentos requeridos não se enquadram em nenhum dos serviços que poderiam ser prestados pelas atribuições dos cargos de carreira existentes na Secretaria de Saúde do município de Tamboril - CE, não se amoldando às vedações e exceções contidas no artigo 48 da NLLC. Adicionalmente, o atendimento às necessidades específicas de Sofia Lopes Costa não permite a substituição ou simplificação dos referidos equipamentos por outros de menor especificidade sem comprometer a qualidade e eficácia do tratamento.Em consonância com o artigo 41, incisos I e II, da NLLC, a escolha pelo tipo específico de equipamentos mencionados é estritamente relacionada à necessidade médica comprovada, não representando preferência por marcas ou modelos sem justificativa técnica. A seleção baseia-se na adequação às demandas do tratamento, conforme detalhado no laudo médico, assegurando que a escolha seja a mais apropriada para garantir o bem-estar e a recuperação da paciente. Com base nesses fundamentos, a contratação em questão é justificada tanto em termos de fato quanto de direito, delineando-se como essencial para o desempenho das funções da Secretaria de Saúde e para a eficaz prestação de cuidados de saúde a Sofia Lopes Costa.
Justificativa do preço
O valor apresentado na pesquisa de mercado enquadra-se no disposto no Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133/2021, referindo-se à dispensa de licitação para contratação do objeto demandado neste termo, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação. O Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133, de 1 de abril de 2021, dispõe que é DISPENSÁVEL a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras
4.2. As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação".
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
Fundamentação legal
Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, a exemplo da Lei n° 8.666/93, também prevê os casos em que se admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensável ou inexigível.
A nova Lei de Licitações, sancionada no dia 01 de Abril de 2021, trouxe inovações diversas, inclusive adequou os limites de dispensa de licitação em seu Art. 75, inciso II, que assim preconizou:
Da Dispensa de Licitação - Art. 75, inciso II
para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras