Portal de Licitações

Lista de licitações.

DISPENSA: 033/2024/DL - EXERCÍCIO: 2024 - ANULADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 03/07/2024
Data da divulgação do extrato: 03/07/2024
Data da ratificação: 03/07/2024
Data da divulgação da ratificação: 03/07/2024
Valor estimado: R$ 56.332,50 (cinquenta e seis mil, trezentos e trinta e dois REAIS e cinquenta centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE PORTAS DE VIDRO PARA O HOSPITAL MUNICIPAL DE TAMBORIL, JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
3.1. A necessidade de contratar serviços especializados para a confecção e instalação de portas de vidro no Hospital Municipal de Tamboril é primordial para dar continuidade aos serviços essenciais oferecidos à população, melhorando significativamente as instalações físicas e, consequentemente, a prestação de serviços de saúde. Esta contratação visa à substituição e modernização das estruturas físicas de acessibilidade e segurança, proporcionando uma infraestrutura hospitalar mais adequada às necessidades de pacientes, funcionários e visitantes. Importante ressaltar que os serviços requeridos não se enquadram nas atribuições dos cargos de carreira existentes no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Tamboril, conforme delineado pelo artigo 48 da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), o qual estabelece restrições à contratação de serviços que possam ser executados por servidores públicos assegurados aos quadros permanentes. A escolha por portas de vidro fumê com 10mm de espessura, medindo 2,45 de altura por 2,00 de comprimento e 2,25 de altura por 2,00 de comprimento para diferentes acessos, leva em consideração o princípio da padronização, conforme o artigo 40, inciso V, alínea ‘a’, da referida lei, garantindo assim, a manutenção de uma estética visual uniforme, além de obedecer aos critérios de eficiência energética e segurança. A padronização também auxilia na gestão de estoques e na agilidade de reposições quando necessário. A especificação técnica dos itens a serem contratados foi definida com a finalidade de atender as demandas específicas de funcionamento do hospital, sem privilegiar ou restringir indevidamente marcas ou modelos, alinhando-se ao que preconiza o artigo 41, incisos I e II, da Nova Lei de Licitações e Contratos. Ademais, a opção por não centralizar a contratação em uma única empresa justifica-se pela busca de maior eficiência e celeridade no processo de entrega e instalação, bem como, por uma eventual necessidade de técnicas diferenciadas que possam ser proporcionadas por diferentes fornecedores. Esta estratégia, em conformidade com o artigo 49 da Nova Lei de Licitações e Contratos, permite maior flexibilidade e adaptação às especificidades do projeto em questão e às emergências que possam surgir durante o processo de reforma e adaptação das instalações do hospital. Portanto, a contratação dos serviços de confecção e instalação de portas de vidro demonstra a relevância de se prover instalações seguras, modernas e adequadas às demandas do Hospital Municipal de Tamboril, garantindo assim, o bem-estar dos usuários e a eficiência nas atividades desenvolvidas pela instituição de saúde, cumprindo devidamente com as regulamentações vigentes estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021.
Justificativa do preço
4.1. O valor apresentado na pesquisa de mercado enquadra-se no disposto no Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133/2021, referindo-se à dispensa de licitação para contratação do objeto demandado neste termo, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação. O Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133, de 1 de abril de 2021, dispõe que é DISPENSÁVEL a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras 4.2. As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação". O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, via aprovação e sanção de lei na esfera federal, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Fundamentação legal
Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, a exemplo da Lei n° 8.666/93, também prevê os casos em que se admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensável ou inexigível. A nova Lei de Licitações, sancionada no dia 01 de Abril de 2021, trouxe inovações diversas, inclusive adequou os limites de dispensa de licitação em seu Art. 75, inciso II, que assim preconizou: Da Dispensa de Licitação - Art. 75, inciso II para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
03/07/2024 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão AMANDA LUIZA DA SILVA MEDEIROS
Responsável pela Informação FRANCISCO MARQUES MOURA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico GIMPAULO MELO BARROS
Responsável pela Ratificação CICERA ERICA NASCIMENTO SANTANA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DA SAUDE CICERA ERICA NASCIMENTO SANTANA
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
AVISO DE DISPENSA PDF 3MB
ETP PDF 3MB
ANEXO I - PROJETO BÁSICO PDF 2MB
ANEXO II - MINUTA DE CONTRATO PDF 838KB
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA PDF 110KB
CERTIDÃO DE ENVIO DE PUBLICAÇÃO PDF 139KB
TERMO DE ANULAÇÃO PDF 782KB

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito