Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
08/07/2024
Data da divulgação do
extrato:
08/07/2024
Data da
ratificação:
08/07/2024
Data da divulgação da
ratificação:
08/07/2024
Valor estimado: R$
58.562,88 (cinquenta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois REAIS e oitenta e oito centavos)
Informações do objeto
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE CARTEIRAS ESCOLARES, COM REPAROS (SOLDA SE NECESSARIO), LIXAMENTO E PINTURA DE MÓVEIS PERTENCENTES AS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICIPIO DE TAMBORIL - CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
4.1. O valor apresentado na pesquisa de mercado enquadra-se no disposto no Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133/2021, referindo-se à dispensa de licitação para contratação do objeto demandado neste termo, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação. O Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133, de 1 de abril de 2021, dispõe que é DISPENSÁVEL a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras
4.2. As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação".
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, via aprovação e sanção de lei na esfera federal, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Justificativa do preço
3.1. A necessidade de contratação do serviço de manutenção de carteiras escolares, que inclui reparos específicos como solda (quando necessária), lixamento e pintura de móveis nas unidades escolares do Município de Tamboril - CE, evidencia-se pela essencialidade de manter condições adequadas de infraestrutura que propiciem um ambiente de aprendizado seguro e confortável para os estudantes. As carteiras escolares, sendo objeto direto de uso contínuo pelos alunos, sofrem desgaste natural e, ocasionalmente, danos que exigem pronta intervenção para garantir tanto a integridade física dos usuários quanto a qualidade na entrega do serviço educacional.Não há indicação de marca ou modelo específico, nem proibição para este serviço, conforme disposto no artigo 41, incisos I e II, da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), assegurando assim o cumprimento do princípio da padronização e a escolha técnica mais adequada para as necessidades presentes em diferentes modelos de carteiras utilizadas nas escolas do município. Além disso, fica evidenciado que o serviço de manutenção de carteiras escolares não se insere nas atribuições dos cargos de carreira dos funcionários da Prefeitura de Tamboril, não configurando duplicidade ou desvio de função, de acordo com o veto trazido pelo artigo 48 da mesma lei.A contratatação de serviços especializados, e não a distribuição dos serviços entre vários prestadores, é justificada pela necessidade de uma intervenção uniforme que garanta a mesma qualidade de manutenção em todas as unidades, visando uniformidade e padronização dos reparos, além de melhor controle do processo e resultados pela administração municipal, estabelecendo isso em conformidade com o artigo 49 da Lei 14.133/2021. Assim, assegura-se não apenas a igualdade na qualidade e características dos móveis escolares, mas também a eficiência na gestão dos recursos públicos destinados a essa função essencial.
Fundamentação legal
Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, a exemplo da Lei n° 8.666/93, também prevê os casos em que se admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensável ou inexigível.
A nova Lei de Licitações, sancionada no dia 01 de Abril de 2021, trouxe inovações diversas, inclusive adequou os limites de dispensa de licitação em seu Art. 75, inciso II, que assim preconizou:
Da Dispensa de Licitação - Art. 75, inciso II
para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras