Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
16/09/2024
Data da divulgação do
extrato:
16/09/2024
Data da
ratificação:
16/09/2024
Data da divulgação da
ratificação:
16/09/2024
Valor estimado: R$
48.262,84 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e dois REAIS e oitenta e quatro centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS E MANUTENÇÃO DE TACÓGRAFOS DOS ÔNIBUS ESCOLARES DO MUNICIPIO DE TAMBORIL-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A Prefeitura Municipal de Tamboril, por meio da Secretaria de Transportes e Educação, reconhece a importância de manter a frota de ônibus escolares em pleno funcionamento, com foco na segurança e no cumprimento da legislação vigente. Para tanto, torna-se imprescindível a contratação de uma empresa especializada para o fornecimento de peças e realização de manutenção dos tacógrafos dos veículos escolares do município.
O tacógrafo é um equipamento obrigatório, conforme determina a legislação de trânsito brasileira (Resolução CONTRAN nº 92/1999), que tem como principal função registrar a velocidade e o tempo de direção dos motoristas, além de outros dados de segurança que garantem o controle e monitoramento das atividades dos condutores e dos veículos. Esse equipamento é fundamental para assegurar que os ônibus escolares operem de maneira regular e segura, prevenindo acidentes e garantindo o cumprimento de jornadas de trabalho dentro dos limites permitidos.
A manutenção regular dos tacógrafos e o fornecimento de peças de reposição são imprescindíveis para garantir a integridade e o correto funcionamento deles, evitando penalidades legais e, principalmente, garantindo a segurança dos alunos transportados. Em caso de falha ou não conformidade dos tacógrafos, o município corre o risco de não apenas descumprir a legislação, mas também colocar em risco a vida dos estudantes e motoristas, além de arcar com prejuízos financeiros decorrentes de multas ou paradas forçadas dos veículos.
Além disso, a manutenção preventiva e corretiva desses equipamentos é uma ação que contribui para a longevidade da frota, evitando que problemas mais graves surjam e impactem diretamente no orçamento do município, que teria de arcar com custos maiores de reparos futuros ou até substituição de veículos.
Diante do exposto, a contratação de uma empresa especializada para o fornecimento de peças e manutenção de tacógrafos nos ônibus escolares do município de Tamboril-CE se faz necessária e urgente, garantindo a conformidade com a legislação, a segurança no transporte dos alunos e a preservação da frota municipal.
Justificativa do preço
O valor apresentado na pesquisa de mercado enquadra-se no disposto no Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133/2021, referindo-se à dispensa de licitação para contratação do objeto demandado neste termo, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação. O Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133, de 1 de abril de 2021, dispõe que é DISPENSÁVEL a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras.
As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação".
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, via aprovação e sanção de lei na esfera federal, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, a exemplo da Lei n° 8.666/93, também prevê os casos em que se admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensável ou inexigível.
A nova Lei de Licitações, sancionada no dia 01 de Abril de 2021, trouxe inovações diversas, inclusive adequou os limites de dispensa de licitação em seu Art. 75, inciso II, que assim preconizou:
Da Dispensa de Licitação
Art. 75, inciso II para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras
Fundamentação legal
Inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.