Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
15/10/2024
Data da divulgação do
extrato:
15/10/2024
Data da
ratificação:
15/10/2024
Data da divulgação da
ratificação:
15/10/2024
Valor estimado: R$
7.844,60 (sete mil, oitocentos e quarenta e quatro REAIS e sessenta centavos)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO PARA REESTRUTURAÇÃO DA SEDE DO INSTITUTO SOCIOCULTURAL E PARAFOCLORICOS BRILHO DO SERTÃO JUNTO A SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO DE TAMBORIL-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A contratação de equipamentos e mobiliário específico para a reestruturação da sede do Instituto Sociocultural e Parafoclóricos Brilho do Sertão é essencial para atender às exigências de modernização e adequação do espaço dedicado à preservação e promoção da cultura local. O mobiliário e os equipamentos pretendidos são cruciais para garantir que as instalações possam acomodar adequadamente eventos, exibições e outras atividades culturais pertinentes à missão do instituto. Equipamentos modernos e mobiliário adequado são essenciais para oferecer um atendimento de qualidade aos beneficiários do instituto. Isso inclui a realização de cursos, oficinas e eventos que demandam recursos apropriados para a eficiência e eficácia das ações.Um ambiente moderno e bem equipado contribui para uma imagem positiva do instituto, demonstrando organização e comprometimento, o que pode facilitar a captação de recursos e parcerias.Esses investimentos são fundamentais para o crescimento e fortalecimento do instituto, possibilitando que ele continue a cumprir sua missão sociocultural de forma eficiente e sustentável.
Justificativa do preço
O valor apresentado na pesquisa de mercado enquadra-se no disposto no Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133/2021, referindo-se à dispensa de licitação para contratação do objeto demandado neste termo, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação. O Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133, de 1 de abril de 2021, dispõe que é DISPENSÁVEL a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras.
As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação".
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, via aprovação e sanção de lei na esfera federal, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, a exemplo da Lei n° 8.666/93, também prevê os casos em que se admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensável ou inexigível.
A nova Lei de Licitações, sancionada no dia 01 de Abril de 2021, trouxe inovações diversas, inclusive adequou os limites de dispensa de licitação em seu Art. 75, inciso II, que assim preconizou:
Da Dispensa de Licitação - Art. 75, inciso II
para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras.
Fundamentação legal
Inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.