Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
18/10/2024
Data da divulgação do
extrato:
18/10/2024
Data da
ratificação:
18/10/2024
Data da divulgação da
ratificação:
18/10/2024
Valor estimado: R$
24.475,33 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco REAIS e trinta e três centavos)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SOFTWARE ESPECIALIZADOS PARA CAPTURA DE DADOS BIOMÉTRICOS E EMISSÃO DE REGISTRO GERAL (RG), VISANDO A MODERNIZAÇÃO E A AUTOMAÇÃO DO PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL JUNTO A SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A aquisição de equipamentos e software especializados para a captura de dados biométricos e a emissão do Registro Geral (RG) é uma necessidade estratégica para a modernização e automação dos processos de identificação civil no Município de Tamboril CE, a ser realizada pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social.
Atualmente, o processo de emissão do RG é realizado de maneira manual, o que resulta em diversos desafios operacionais, como a morosidade no atendimento, a maior propensão a erros humanos, a demora na entrega dos documentos e a dificuldade de manter um controle eficiente e seguro das informações. Dessa forma, a implementação de um sistema biométrico integrado é fundamental para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço prestado à população.
Com a automatização do processo de coleta de dados biométricos e emissão de RG, será possível reduzir significativamente o tempo de espera dos cidadãos e agilizar o atendimento. Isso permitirá que um maior número de pessoas seja atendido em menor tempo, eliminando filas e melhorando a satisfação da população.
A utilização de equipamentos biométricos especializados, como leitores de impressão digital e câmeras para captura de imagens faciais, garantirá maior precisão na coleta dos dados, reduzindo erros comuns no processo manual, como inconsistências nas informações e dificuldades de leitura de documentos físicos.
O uso de software especializado proporciona maior segurança na coleta, armazenamento e processamento dos dados dos cidadãos, assegurando a proteção contra fraudes e falsificações. O sistema biométrico utiliza dados únicos de cada indivíduo, dificultando a falsificação e garantindo a autenticidade das informações.
A implementação de sistemas biométricos está em conformidade com as diretrizes de modernização e digitalização dos serviços públicos, promovidas pelo governo federal e órgãos estaduais. Esse processo está alinhado com as exigências de segurança e eficiência no atendimento ao cidadão.
O sistema automatizado permitirá o acesso rápido a informações, facilitando o gerenciamento dos registros civis. Isso contribuirá para a organização e a transparência das atividades da Secretaria do Trabalho e Assistência Social, além de fornecer dados precisos para a formulação de políticas públicas mais eficazes.
A modernização do processo de emissão de RG permitirá uma maior inclusão digital, facilitando o acesso de toda a população ao documento de identidade, especialmente em áreas rurais e mais distantes, onde o acesso a serviços de identificação é tradicionalmente mais limitado.
A aquisição de equipamentos e software especializados para a captura de dados biométricos e emissão de RG representa um avanço significativo na prestação de serviços de identificação civil no município de Tamboril. Além de promover a modernização tecnológica, o projeto proporcionará maior eficiência, segurança e agilidade nos atendimentos, beneficiando diretamente a população e contribuindo para a melhoria da gestão pública.
Dessa forma, a modernização do sistema é essencial para assegurar um serviço público de qualidade, alinhado com as melhores práticas de governança e atendimento ao cidadão.
Justificativa do preço
O valor apresentado na pesquisa de mercado enquadra-se no disposto no Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133/2021, referindo-se à dispensa de licitação para contratação do objeto demandado neste termo, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação. O Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133, de 1 de abril de 2021, dispõe que é DISPENSÁVEL a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinqüenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras.
As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação".
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, via aprovação e sanção de lei na esfera federal, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, a exemplo da Lei n° 8.666/93, também prevê os casos em que se admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensável ou inexigível.
A nova Lei de Licitações, sancionada no dia 01 de Abril de 2021, trouxe inovações diversas, inclusive adequou os limites de dispensa de licitação em seu Art. 75, inciso II, que assim preconizou:
Da Dispensa de Licitação
Art. 75, inciso II para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinqüenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras
Fundamentação legal
Inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.