Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
23/10/2024
Data da divulgação do
extrato:
23/10/2024
Data da
ratificação:
23/10/2024
Data da divulgação da
ratificação:
23/10/2024
Valor estimado: R$
57.766,67 (cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e seis REAIS e sessenta e sete centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTO ALUSIVO A SOLENIDADE DE CONFRATERNIZAÇÃO DO DIA DO SERVIDOR, INCLUINDO ATRAÇÃO MUSICAL JUNTO A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNCIPIO DE TAMBORIL CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A solenidade em comemoração ao Dia do Servidor Público pode destacar a importância de reconhecer e valorizar o trabalho desses profissionais que desempenham um papel essencial no funcionamento da administração pública e na prestação de serviços à sociedade. O evento serve como um momento de celebração e reconhecimento pelo esforço e dedicação dos servidores, que, muitas vezes, enfrentam desafios significativos para garantir o bem-estar da população. Além disso, a solenidade pode fortalecer o sentimento de pertencimento e a motivação dos servidores, promovendo um ambiente de trabalho mais harmonioso e produtivo. Eventos comemorativos também incentivam o reconhecimento público das contribuições dos servidores para o desenvolvimento econômico e social do país, estimulando o orgulho de ser parte do serviço público. Portanto, a festa do Dia do Servidor Público não é apenas uma celebração, mas uma forma de agradecer, motivar e homenagear aqueles que dedicam suas vidas ao serviço da comunidade.
Justificativa do preço
O valor apresentado na pesquisa de mercado enquadra-se no disposto no Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133/2021, referindo-se à dispensa de licitação para contratação do objeto demandado neste termo, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação. O Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133, de 1 de abril de 2021, dispõe que é DISPENSÁVEL a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinqüenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras
As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação".
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, via aprovação e sanção de lei na esfera federal, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, a exemplo da Lei n° 8.666/93, também prevê os casos em que se admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensável ou inexigível.
A nova Lei de Licitações, sancionada no dia 01 de Abril de 2021, trouxe inovações diversas, inclusive adequou os limites de dispensa de licitação em seu Art. 75, inciso II, que assim preconizou:
Da Dispensa de Licitação - Art. 75, inciso II
para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras.
Fundamentação legal
Inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.