Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
04/11/2024
Data da divulgação do
extrato:
04/11/2024
Data da
ratificação:
04/11/2024
Data da divulgação da
ratificação:
04/11/2024
Valor estimado: R$
649.248,77 (seiscentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e oito REAIS e setenta e sete centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS ESPECIALIZADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE RECUPERAÇÃO DE VALORES DEVIDOS AO MUNICÍPIO DE TAMBORIL/CE, RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA (IR) RETIDO NA FONTE DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO AO ENTE MUNICIPAL, JUNTO A SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Dentro do espectro das contratações públicas, a Administração Pública se depara, por vezes, com a necessidade de contratar serviços cuja natureza exige uma especialização notória, identificada não apenas pela qualificação técnica, mas também pelo grau de confiança e singularidade na execução do objeto contratado. Este documento visa justificar a escolha do prestador de serviços THALES CATUNDA DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, enfatizando a motivação para tal seleção com base em critérios objetivos e subjetivos que ultrapassam a simples capacidade técnica.
A decisão pela contratação direta do THALES CATUNDA DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA fundamenta-se na reconhecida notória especialização do profissional/empresa, conforme delineado pelo inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021. Tal escolha é reforçada pelas lições de Jacoby Fernandes, que destaca a necessidade de o gestor público evidenciar, de maneira concreta e objetiva, o porquê de um determinado prestador, entre vários detentores de notória especialização, ser considerado essencial e indiscutivelmente o mais adequado para satisfazer plenamente o objeto do contrato. Eis suas conclusões:
Portanto, a conclusão a que se chega é que, mesmo não mais sendo a singularidade do objeto requisito essencial da contratação, não foi generalizada a contração de notórios especialistas. Satisfeitos os demais requisitos exigidos expressamente em lei, a motivação do ato deve evidenciar por que o gestor público considera que uma empresa ou profissional, já notório especialista nos termos da lei, é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
[...]
A exigência da lei ficou agora mais clara e objetiva; sai da discussão de singular, que poderia até ser sinônimo de único no mundo, para uma discussão de confiar que uma empresa ou um profissional é o mais adequado para a execução do serviço.
THALES CATUNDA DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA destaca-se não apenas por sua capacidade técnica, mas pelo reconhecimento de sua expertise específica na área de recuperação de créditos tributários para entes municipais, o que vai além do conhecimento médio esperado. Sua experiência prévia, demonstrada através de atestados de capacidade técnicos e contratos, atesta sua habilidade de entregar soluções inovadoras e efetivas, atendendo de maneira excepcional às demandas complexas apresentadas por este projeto.
A escolha transcende a mera análise técnica, inserindo-se no âmbito da confiança. Este prestador foi selecionado não apenas por suas qualificações, mas pelo elevado grau de confiança que a Administração deposita em sua capacidade de atender às especificidades do projeto com a máxima eficiência e qualidade.
Conforme evidenciado pelos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, a seleção do THALES CATUNDA DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA está alinhada com a atual legislação, que não mais exige a singularidade do serviço para a contratação direta, mas enfatiza a importância da notória especialização e do trabalho intelectual. Esta escolha respeita integralmente os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo que a contratação direta seja a mais vantajosa para a Administração Pública.
Em suma, a motivação para a contratação direta do THALES CATUNDA DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA por inexigibilidade de licitação baseia-se em uma análise criteriosa e detalhada que vai além das capacidades técnicas, englobando um profundo senso de confiança na excepcionalidade do prestador para atender às necessidades específicas do projeto em questão. A escolha está fundamentada em bases sólidas, refletindo o comprometimento da Administração com a eficiência, a transparência e o interesse público.
O proponente THALES CATUNDA DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA foi selecionado através de inexigibilidade eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária. Portanto, pode a Administração realizar a contratação sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
O art. 72, inciso II, da Lei nº 14.133/21 estatui que o processo de contratação direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei.
Este último dispositivo estatui que o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Vale destacar que o § 4º do art. 23 da Lei nº 14.133/21 especificou que nas contratações diretas por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a inexigibilidade de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta apresentada pela proponente THALES CATUNDA DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ/MF Nº 04.060.148/0001-72, com o valor de R$ R$ 649.248,76 (seiscentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), reflete o verdadeiro exercício da discricionariedade administrativa, mediante uma avaliação adequada da conveniência e da oportunidade da contratação considerando todos os fatores envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados.
A empresa apresentou atestados, e extratos de contratos de outros entes públicos, onde notadamente ésimilar ao valor (Percentual) proposto.Sendo assim, declara-se que o preço praticado para a presente contratação é compatível com o mercado,sendo considerado justo para esta Administração. Em atendimento ao art. 23 § 4º da lei federal 14.133/2021.
Fundamentação legal
LEI 14.133/21 (ART. 72, INC. II DA LEI 14.133/21)