Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
26/11/2024
Data da divulgação do
extrato:
26/11/2024
Data da
ratificação:
26/11/2024
Data da divulgação da
ratificação:
26/11/2024
Valor estimado: R$
118.897,32 (cento e dezoito mil, oitocentos e noventa e sete REAIS e trinta e dois centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO DE ESPAÇO EDUCACIONAL INFANTIL LOCALIZADO NO BAIRRO SÃO PEDRO, NA SEDE DE TAMBORIL, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A ampliação do espaço educacional infantil no bairro São Pedro é uma medida prioritária e estratégica para atender à crescente demanda por vagas na educação infantil do município. Esta iniciativa busca assegurar que um maior número de crianças tenha acesso a uma educação de qualidade desde a primeira infância, promovendo o desenvolvimento integral e cumprindo os parâmetros estabelecidos pelas diretrizes educacionais e de saúde pública.
O projeto proposto contempla:
Construção de novas salas de aula: Visando ampliar a capacidade de atendimento, garantindo a acomodação de mais alunos em um ambiente seguro e funcional.
Implantação de um banheiro coletivo adaptado para o uso infantil: Estruturado para atender às necessidades específicas das crianças, com acessibilidade e conforto, promovendo hábitos de higiene e bem-estar.
Além de proporcionar um ambiente educacional adequado, a ampliação do espaço educacional infantil oferece suporte às famílias, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade, que necessitam de um local confiável para que seus filhos possam aprender e socializar enquanto os pais trabalham ou buscam novas oportunidades.
O investimento em infraestrutura escolar tem impacto direto no bem-estar físico, emocional e cognitivo dos alunos, além de favorecer a inclusão social e o cumprimento das metas educacionais do município.
Justificativa do preço
O valor apresentado na pesquisa de mercado enquadra-se no disposto no Art. 75, inciso I, da Lei nº. 14.133/2021, referindo-se à dispensa de licitação para contratação do objeto demandado neste termo, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação. O Art. 75, inciso I, da Lei nº. 14.133, de 1 de abril de 2021, dispõe que é DISPENSÁVEL a licitação para contratação que envolva valores inferiores a , R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos) no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores
As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação".
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, via aprovação e sanção de lei na esfera federal, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, a exemplo da Lei n° 8.666/93, também prevê os casos em que se admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensável ou inexigível.
A nova Lei de Licitações, sancionada no dia 01 de Abril de 2021, trouxe inovações diversas, inclusive adequou os limites de dispensa de licitação em seu Art. 75, inciso I, que assim preconizou:
Da Dispensa de Licitação - Art. 75, inciso I
para contratação que envolva valores inferiores a , R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos) no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores
Fundamentação legal
O processo será conduzido por meio de Dispensa de Licitação, conforme previsto no inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.