Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
27/01/2025
Data da divulgação do
extrato:
27/01/2025
Data da
ratificação:
27/01/2025
Data da divulgação da
ratificação:
27/01/2025
Valor estimado: R$
56.000,00 (cinquenta e seis mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A REALIZAÇÃO COMPLETA DO EVENTO SEMANA PEDAGÓGICA, ABRANGENDO TODAS AS ETAPAS DO PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO EVENTO, JUNTO A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A realização da Semana Pedagógica é um evento de grande relevância para a Secretaria da Educação do Município de Tamboril CE, uma vez que constitui um momento estratégico para o planejamento e preparação do ano letivo. Este evento desempenha um papel essencial na promoção da qualificação dos profissionais da educação, fortalecimento das práticas pedagógicas, e alinhamento das metas educacionais em conformidade com as políticas públicas do setor.
Dentre os objetivos principais da Semana Pedagógica estão:
Oferecer aos professores, gestores e demais profissionais da educação oportunidades de formação continuada, por meio de palestras, oficinas e debates com especialistas. Isso contribui para a disseminação de novas metodologias de ensino e estratégias didáticas mais eficazes.
Permitir o planejamento conjunto entre equipes pedagógicas e administrativas para o desenvolvimento de ações que garantam o cumprimento das metas educacionais definidas no Plano Municipal de Educação.
Promover um ambiente colaborativo que valorize os profissionais da educação, estimulando o comprometimento e a motivação para o enfrentamento dos desafios diários no processo de ensino-aprendizagem.
Demonstrar o compromisso da gestão pública com a qualidade do ensino no município, fortalecendo a imagem da Secretaria da Educação como promotora de iniciativas que impactam diretamente na melhoria da educação básica.
A execução bem-sucedida da Semana Pedagógica refletirá diretamente na melhoria da qualidade da educação no município. Ao proporcionar um evento bem estruturado, a Secretaria da Educação estará criando condições para o desenvolvimento profissional contínuo de seus servidores, promovendo o fortalecimento da rede de ensino e, consequentemente, melhorando os indicadores educacionais locais.
Dessa forma, a contratação da empresa especializada representa uma ação estratégica e alinhada às necessidades da educação municipal, consolidando o compromisso com a formação de qualidade e o desenvolvimento sustentável da educação em Tamboril CE.
Justificativa do preço
O valor apresentado na pesquisa de mercado enquadra-se no disposto no Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133/2021, referindo-se à dispensa de licitação para contratação do objeto demandado neste termo, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação. O Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133, de 1 de abril de 2021, dispõe que é DISPENSÁVEL a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte cinco reais e cinqüenta e nove centavos), no caso de outros serviços e compras
As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação".
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, via aprovação e sanção de lei na esfera federal, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, a exemplo da Lei n° 8.666/93, também prevê os casos em que se admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensável ou inexigível.
A nova Lei de Licitações, sancionada no dia 01 de Abril de 2021, trouxe inovações diversas, inclusive adequou os limites de dispensa de licitação em seu Art. 75, inciso II, que assim preconizou:
Da Dispensa de Licitação - Art. 75, inciso II
para contratação que envolva valores inferiores a R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte cinco reais e cinqüenta e nove centavos), no caso de outros serviços e compras.
Fundamentação legal
Inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.