Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
15/01/2026
Data da divulgação do
extrato:
15/01/2026
Data da
ratificação:
15/01/2026
Data da divulgação da
ratificação:
15/01/2026
Valor estimado: R$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO ARTISTA REY VAQUEIRO, PARA INTEGRAR A PROGRAMAÇÃO OFICIAL DO EVENTO TAMBORIL FOLIA CARNAVAL 2026, A SER REALIZADO NO AÇUDE CARÃO, NO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2026, NO MUNICÍPIO DE TAMBORIL CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A contratação da apresentação artística do cantor Rey Vaqueiro para integrar a programação oficial do evento Tamboril Folia Carnaval 2026, a ser realizado no dia 15 de fevereiro de 2026, no Açude Carão, no Município de Tamboril CE, justifica-se pela relevância cultural, artística e social do referido artista no cenário musical regional e nacional, bem como pela compatibilidade de seu estilo musical com o perfil do evento e com as expectativas do público-alvo.
O Tamboril Folia Carnaval configura-se como um dos eventos do calendário festivo do município, promovendo lazer, integração social, valorização da cultura popular e fortalecimento da identidade local, além de gerar impactos positivos na economia, especialmente nos setores de comércio, serviços e turismo. Nesse contexto, a presença de artistas de reconhecida popularidade é fundamental para assegurar o alcance dos objetivos do evento, garantindo ampla participação popular e sucesso de público.
O artista Rey Vaqueiro possui carreira consolidada no segmento musical voltado ao forró e vaquejada, com expressiva aceitação junto ao público nordestino, destaque em plataformas digitais, elevada demanda em eventos de grande porte e reconhecida capacidade de atrair público diversificado. Sua trajetória artística, marcada por repertório atual, presença de palco e interação com o público, mostra-se plenamente compatível com a proposta festiva, popular e democrática do Carnaval de Tamboril.
A escolha do referido artista também considera a adequação técnica da apresentação às características do espaço escolhido, bem como a viabilidade de execução dentro da programação estabelecida, contribuindo para a organização, fluidez e segurança do evento. Ademais, a notoriedade do artista potencializa a visibilidade institucional do município, ampliando a divulgação do evento e fortalecendo a imagem de Tamboril como polo de promoção cultural e de eventos públicos de relevância regional.
Dessa forma, a contratação da apresentação do artista Rey Vaqueiro revela-se pertinente, conveniente e alinhada aos interesses públicos, atendendo aos objetivos de promoção cultural, lazer da população, valorização das tradições musicais e estímulo ao desenvolvimento econômico local, justificando plenamente sua inserção na programação oficial do Tamboril Folia Carnaval 2026.
Justificativa do preço
6.1. A contratação do artista Rey Vaqueiro foi precedida da análise da proposta formal apresentada pela empresa responsável por sua representação exclusiva, a qual contempla o valor global para a realização de apresentação artística integrante da programação oficial do evento Tamboril Folia Carnaval 2026, a ser realizado no dia 15 de fevereiro de 2026, no Açude Carão, no Município de Tamboril CE. A referida proposta abrange, de forma consolidada, o cachê artístico do contratado, bem como as despesas inerentes à logística necessária para a execução do espetáculo, incluindo deslocamento, alimentação, hospedagem da equipe técnica e artística, suporte técnico-operacional e demais encargos indispensáveis à realização da apresentação em condições adequadas ao porte do evento.
6.2. A definição do referencial de preços observou critérios técnicos objetivos, compatíveis com a natureza da contratação por inexigibilidade de licitação, notadamente:
a) Relevância artística e notoriedade regional e nacional: O artista Rey Vaqueiro detém reconhecida projeção no cenário musical nordestino, com elevado grau de aceitação popular, ampla presença em eventos de grande porte e significativa visibilidade em plataformas digitais, circunstâncias que justificam a compatibilidade do valor proposto com os cachês usualmente praticados por artistas de equivalente notoriedade, capacidade de mobilização de público e impacto cultural, especialmente em eventos festivos de ampla participação popular, como o Carnaval.
b) Análise de contratações similares: Foram consideradas referências de contratações realizadas por outros municípios e entidades públicas para eventos culturais de natureza e dimensão semelhantes, em especial festividades carnavalescas e eventos populares de grande fluxo, constatando-se que o valor proposto encontra-se dentro da faixa de mercado praticada para artistas com perfil, reconhecimento e exigências técnicas equivalentes, considerando-se, inclusive, as particularidades logísticas decorrentes do local de realização do evento.
c) Proposta oficial apresentada por representante exclusivo: A proposta formal apresentada pela empresa representante exclusiva do artista Rey Vaqueiro apresenta, de maneira clara e objetiva, a composição do valor global da contratação, abrangendo todos os elementos necessários à execução do objeto, tais como cachê artístico, logística, hospedagem, alimentação, transporte e exigências técnicas, atendendo aos princípios da transparência, da formalidade administrativa e da segurança jurídica do processo de contratação.
d) Comprovação documental de valores praticados: Foram apresentados documentos e registros que demonstram valores praticados em contratações anteriores do referido artista em eventos de porte similar, o que reforça a compatibilidade do preço proposto com a média de mercado e com a dimensão cultural, social e turística do evento Tamboril Folia Carnaval 2026.
6.3. Diante do conjunto de elementos analisados, conclui-se que o valor proposto para a contratação do artista Rey Vaqueiro revela-se compatível com os preços praticados no mercado artístico, proporcional ao porte e à relevância do evento carnavalesco a ser realizado, bem como alinhado aos princípios da razoabilidade, da economicidade, da vantajosidade e do interesse público, atendendo plenamente às exigências legais e técnicas aplicáveis às contratações diretas por inexigibilidade de licitação.
Fundamentação legal
inciso II do Art. 74 da Lei 14.144/2021.