Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
07/05/2026
Data da divulgação do
extrato:
07/05/2026
Valor estimado: R$
61.633,33 (sessenta e um mil, seiscentos e trinta e três REAIS e trinta e três centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DA SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES, DESTINADO À NOMEAÇÃO AO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR ESCOLAR DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE TAMBORIL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Com a Lei do novo FUNDEB (Lei Federal nº 14.113/20) e sua alteração pela lei Federal nº 14.276/21, foi criado a Complementação VAAR Complementação Valor Anual por Aluno Resultado. De acordo com a nova legislação do FUNDEB, o município para fazer jus a Complementação VAAR deve atender 5 condições, entre as quais está previsto no art. 14, § 1º, inciso I, a seguinte condicionalidade: provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.
Assim, a escolha do cargo ou função de gestor escolar, mesmo cargos em comissão, deve ser precedida de avaliação criteriosa de mérito e desempenho, por isso a necessidade de um processo seletivo para formação do Banco de Gestores Escolares.
O Decreto Municipal nº 99, de 09 de setembro de 2022, dispõe sobre o processo de seleção pública de prova e de títulos para constituição de Banco de Gestores Escolares, destinado às nomeações ao cargo de provimento em comissão de Diretor das escolas da rede pública municipal de ensino de Tamboril/CE.
Referida legislação municipal define regras específicas ao processo de seleção pública dos Gestores Escolares. Por isso, a necessidade de contratação de empresa especializada com a finalidade de cumprir esse processo, garantindo transparência, legalidade, isonomia, impessoalidade, eficiência, moralidade, ou seja, os princípios norteadores da administração pública.
A necessidade de realização da seleção pública para escolha e nomeação dos cargos em comissão de Diretor Escolar está fundamentada também na melhoria da qualificação dos profissionais que irão assumir referidos cargos, tem em vista que a nomeação se baseará em critérios técnicos de mérito e de desempenho, exigência da nova legislação do FUNDEB.
Nesse sentido, faz-se mister a contratação de empresa para organizar e executar a referida seleção pública destinada a formação deste Banco de Gestores Escolares, por critérios técnicos de mérito e desempenho, a fim de manter a máxima isonomia, transparência, legalidade e impessoalidade no processo de escolha e nomeação aos cargos.
Justificativa do preço
O Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133, de 1 de abril de 2021, dispõe que é DISPENSÁVEL a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), no caso de outros serviços e compras.
Fundamentação legal
Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133/2021