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Lista de licitações.

DISPENSA: 017/2021/DL - EXERCÍCIO: 2021 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 05/03/2021
Data da divulgação do extrato: 05/03/2021
Data da ratificação: 05/03/2021
Data da divulgação da ratificação: 05/03/2021
Valor estimado: R$ 29.302,74 (vinte e nove mil, trezentos e dois REAIS e setenta e quatro centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REFORMA DAS SALAS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: “Parágrafo único – O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço; IV – documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.” Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato. No caso em questão se verifica a análise dos incisos I e III, do parágrafo único, do art. 26 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 24, I da Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, vale tecer alguns comentários a despeito de eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a Lei de Licitações.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferí-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou: “adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603). “Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário. No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação. De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes. De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 c/c Art. 28 ao 31 da Lei 8.666/93. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração contrata-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
05/03/2021 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão LILIAN SILVA DE SOUSA
Responsável pela Informação CLAUDIANE DA SILVA MADEIRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico GIMPAULO MELO BARROS
Responsável pela Ratificação ANTONIO ROMULO NAVONE ARAUJO VERAS
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS ANTONIO ROMULO NAVONE ARAUJO VERAS
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
DM EMPREENDIMENTOS EIRELI ME 21.803.450/0001-92 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO DE EXTRATO PDF 463KB
DISPENSA DE LICITAÇÃO PDF 490KB
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PDF 574KB
EXTRATO DO CONTRATO PDF 564KB
MINUTA PDF 4MB
PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PDF 4MB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 754KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
05/03/2021 CONTRATO ORIGINAL 05.03.2021.001 2021 DM EMPREENDIMENTOS EIRELI ME 28.960,26 05/03/2021
05/04/2021

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