Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
22/10/2021
Data da divulgação do
extrato:
22/10/2021
Data da
ratificação:
22/10/2021
Data da divulgação da
ratificação:
22/10/2021
Valor estimado: R$
10.700,00 (dez mil, setecentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE QUENTINHAS E LANCHES PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE TAMBORIL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha da proposta mais vantajosa ocorreu com base na prévia pesquisa de preços efetivada para a realização deste processo, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE QUENTINHAS E LANCHES PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE TAMBORIL/CE.
A razão da opção em se contratar a empresa ANNA SYNARA PINTO DE MESQUITA SANTOS, CNPJ n° 43.715.919/0001-74. Foi por ela ter ofertado a proposta de menor valor, e estando compatível com a realidade mercadológica. O preço proposto para a contratação direta está disposto abaixo.
VALOR GLOBAL: R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais)
Justificativa do preço
A dispensa de licitação, no caso em questão, é proveniente do seguinte fato:
A Secretária Municipal Da Educação do município de Tamboril não dispõe de pessoal para assumir as atividades desta natureza, recorre-se a terceirização de serviços, por meio de procedimento administrativo onde se busque uma proposta que melhor atenda às necessidades desta municipalidade.
Desta forma, o Setor de Compras do Município de Tamboril, tendo em vista a necessidade da CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE QUENTINHAS E LANCHES PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE TAMBORIL/CE, realizou cotações de preços no mercado, e, após análise, verificou-se que os preços de todas as propostas apresentadas estão dentro do limite estabelecido por lei que permite a dispensa de licitação.
Fundamentação legal
A Lei nº 8.666/93 em seu art. 24 esclarece:
É dispensável licitação:
omissis...
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Art. 24, inciso II, alínea a: para compras e serviços não referidos no inciso anterior, alterado pelo Decreto Nº 9.412, de 18 de Junho de 2019:
a) R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
No caso em pauta o valor a ser contratado é R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), valor este, que se enquadra no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Assim sendo, e, estando atendidas todas as exigências requeridas pelo dispositivo retromencionado, tem-se justificada a dispensabilidade da licitação em pauta.