Portal de Licitações

Lista de licitações.

DISPENSA: 097/2021/DL - EXERCÍCIO: 2021 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 21/12/2021
Data da divulgação do extrato: 21/12/2021
Data da ratificação: 21/12/2021
Data da divulgação da ratificação: 21/12/2021
Valor estimado: R$ 6.700,00 (seis mil, setecentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E ORÇAMENTOS PARA CONTRUÇÃO DE PASSAGENS MOLHADAS NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto a órgãos públicos, tendo a Empresa JEAN R. SABINO, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração, conforme mapa de apuração de preços, anexo a Autorização do Secretário(a). A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferí-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou: “adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603). “Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário. No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação. De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes. De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 c/c Art. 28 ao 31 da Lei 8.666/93. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração contrata-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988: (...) “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
21/12/2021 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão LILIAN SILVA DE SOUSA
Responsável pela Informação FRANCISCO MARQUES MOURA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico GIMPAULO MELO BARROS
Responsável pela Ratificação ANTONIO ROMULO NAVONE ARAUJO VERAS
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS ANTONIO ROMULO NAVONE ARAUJO VERAS
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
JEAN RODRIGUES SABINO 30.016.953/0001-09 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PDF 5MB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 854KB
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PDF 853KB
CERTIDÃO DE AFIXAÇÃO PDF 854KB
EXTRATO DO CONTRATO PDF 855KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
21/12/2021 CONTRATO ORIGINAL 2021.12.21.002 2021 JEAN RODRIGUES SABINO 6.250,00 21/12/2021
31/12/2021

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito