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Lista de licitações.

DISPENSA: 032/2022 - DL - EXERCÍCIO: 2022 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 16/02/2022
Data da divulgação do extrato: 16/02/2022
Data da ratificação: 16/02/2022
Data da divulgação da ratificação: 16/02/2022
Valor estimado: R$ 27.480,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO DE TOPOGRAFIA PARA LEVANTAMENTO PLANIALTIMETRICO E GEORREFERENCIADO DO MUNICIPIO DE TAMBORIL – CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto a órgãos públicos, tendo a Empresa RICARDO FRANCISCO CHAVES, portador do CPF nº. 048.127.983-02, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração, conforme mapa de apuração de preços, anexo a Autorização do Secretário(a). A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
A empresa escolhida neste processo para sacramentar a contratação dos serviços pretendidos, foi: RICARDO FRANCISCO CHAVES – Residente na Rua: Isaura Justino Bezerra, 44 – centro – Poranga - Ceará, portador do CPF sob o nº 048.127.983-02 - VALOR de R$ 27.480,00 (Vinte e Sete Mil, Quatrocentos e Oitenta Reais).
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: “Parágrafo único – O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço; IV – documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.” Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato. No caso em questão se verifica a análise dos incisos I e III, do parágrafo único, do art. 26 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 24, I da Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, vale tecer alguns comentários a despeito de eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a Lei de Licitações.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
16/02/2022 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão HELAIS GOMES DE SOUSA
Responsável pela Informação FRANCISCO MARQUES MOURA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico GIMPAULO MELO BARROS
Responsável pela Ratificação ANTONIO ROMULO NAVONE ARAUJO VERAS
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS ANTONIO ROMULO NAVONE ARAUJO VERAS
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
RICARDO FRANCISCO CHAVES 048.127.983-02 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PDF 4MB
CERTIDÃO DE AFIXAÇÃO PDF 854KB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 854KB
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA PDF 854KB
EXTRATO DO CONTRATO PDF 853KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
16/02/2022 CONTRATO ORIGINAL 2022.02.16.001 2022 RICARDO FRANCISCO CHAVES 27.480,00 16/02/2022
31/12/2022

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