Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
16/02/2022
Data da divulgação do
extrato:
16/02/2022
Data da
ratificação:
16/02/2022
Data da divulgação da
ratificação:
16/02/2022
Valor estimado: R$
27.480,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO DE TOPOGRAFIA PARA LEVANTAMENTO PLANIALTIMETRICO E GEORREFERENCIADO DO MUNICIPIO DE TAMBORIL CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto a órgãos públicos, tendo a Empresa RICARDO FRANCISCO CHAVES, portador do CPF nº. 048.127.983-02, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração, conforme mapa de apuração de preços, anexo a Autorização do Secretário(a).
A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
A empresa escolhida neste processo para sacramentar a contratação dos serviços pretendidos, foi:
RICARDO FRANCISCO CHAVES Residente na Rua: Isaura Justino Bezerra, 44 centro Poranga - Ceará, portador do CPF sob o nº 048.127.983-02 - VALOR de R$ 27.480,00 (Vinte e Sete Mil, Quatrocentos e Oitenta Reais).
Fundamentação legal
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único:
Parágrafo único O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II razão da escolha do fornecedor ou executante;
III justificativa do preço;
IV documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato.
No caso em questão se verifica a análise dos incisos I e III, do parágrafo único, do art. 26 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 24, I da Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, vale tecer alguns comentários a despeito de eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a Lei de Licitações.