Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
09/03/2022
Data da divulgação do
extrato:
09/03/2022
Data da
ratificação:
09/03/2022
Data da divulgação da
ratificação:
09/03/2022
Valor estimado: R$
29.602,97 (vinte e nove mil, seiscentos e dois REAIS e noventa e sete centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REFORMA DO PRÉDIO DA NOVA SEDE DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa escolhida neste processo para sacramentar a contratação dos serviços pretendidos, foi: CONSTRUTORA JLV LTDA Situada na Rua Thomas Edison, 1387 Itaperi Fortaleza - CE, inscrito no CNPJ sob o nº 23.572.480/0001-60 - VALOR de R$ 29.602,97 (Vinte e Nove Mil, Seiscentos e Dois Reais e Noventa e Sete Centavos).
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, verificou-se a necessidade de cotações devido à natureza do objeto do procedimento.
O MENOR VALOR ofertado a esta Secretaria foi de R$ 29.602,97 (vinte e nove mil, seiscentos e dois reais e noventa e sete centavos) pela contratação do serviço especializado, em pesquisa e comparação de preços praticados pela Administração Pública através de acessibilidade a sistema on-line no site
especializados realizado pelo Setor de Compras.
Comparadamente as pesquisas realizadas, demonstra-se que a contratação está dentro do valor de mercado.
Fundamentação legal
Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93.
A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido:
Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de: Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991);Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário.
Fora juntada, pelo gestor da secretaria interessada, a documentação da empresa, relativa a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, conforme reza os artigos 28 à 31, da Lei Federal n. 8.6666/93.