Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
18/04/2022
Data da divulgação do
extrato:
18/04/2022
Data da
ratificação:
18/04/2022
Data da divulgação da
ratificação:
18/04/2022
Valor estimado: R$
8.340,00 (oito mil, trezentos e quarenta)
Informações do objeto
SERVIÇO DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DA FROTA DA SECRETARIA DE SAUDE DO MUNCIPIO DE TAMBORIL - CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha da proposta mais vantajosa ocorreu com base na prévia pesquisa de preços efetivada para a realização deste processo, cujo objeto é a SERVIÇO DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DA FROTA DA SECRETARIA DE SAUDE DO MUNCIPIO DE TAMBORIL - CE.
A razão da opção em se contratar a empresa SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO, CNPJ n° 36.883.425/0001-33. Foi por ela ser a empresa com o menor preço cotado, compatível com a realidade mercadológica. O preço proposto por esta empresa para a contratação direta está disposto abaixo.
VALOR GLOBAL: R$ 8.340,00 (Oito mil trezentos e quarenta reais).
Justificativa do preço
A contratação do serviço de rastreamento veicular está fundamentada na necessidade de uma melhor gestão, controle e sistematização da frota do Município de Tamboril. Além disso, a contratação de tal objeto visa suprir a necessidade de um controle mais efetivo das rotas realizadas durante as atividades da Secretaria de Saúde, como também auxiliar na identificação e prevenção de roubos, furtos, acidentes, infrações e multas de trânsitos, bem como outros eventos que possam acarretar perdas e/ou danos ao erário, de outra feita, o objeto em questão destinará também em um melhor controle custos dentro do conceito de convergência de rastreamento/localização em tempo real, aumentando assim a produtividade, a eficiência, a economicidade e principalmente a fiscalização da frota do Município.
Desta forma, o Setor de Compras do Município de TAMBORIL, tendo em vista a necessidade da SERVIÇO DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DA FROTA DA SECRETARIA DE SAUDE DO MUNCIPIO DE TAMBORIL - CE, realizou cotações de preços no mercado, e, após análise, verificou-se que os preços de todas as propostas apresentadas estão dentro do limite estabelecido por lei que permite a dispensa de licitação.
Fundamentação legal
A Lei nº 8.666/93 em seu art. 24 esclarece:
É dispensável licitação:
omissis...
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Art. 24, inciso II, alínea a: para compras e serviços não referidos no inciso anterior, alterado pelo Decreto Nº 9.412, de 19 de Julho de 2018:
a) R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
No caso em pauta o valor a ser contratado é R$ 8.340,00 (Oito mil trezentos e quarenta reais), valor este, que se enquadra no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Assim sendo, e, estando atendidas todas as exigências requeridas pelo dispositivo retromencionado, tem-se justificada a dispensabilidade da licitação em pauta.